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ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O pagamento da Contribuição Sindical tem obrigatoriedade prevista no Artigo 149 da Constituição Federal, com exigência para registros nas repartições municipais, estaduais e federais, através do Artigo 608 / Lei 5452/43 / CLT (Veja abaixo), e da Lei 4886/65, alínea “e” do Artigo 3º (Veja abaixo), para as inscrição e atualizações nos Conselho Regionais dos Representantes Comerciais – (CORE’s).

O pagamento da Contribuição Sindical, que é obrigatória como mencionado acima, não associa automaticamente o Representante Comercial ao sindicato da sua categoria, no nosso caso o Sirecom Sergipe. Para associar-se ao Sirecom, o Representante Comercial, precisa, por sua livre e espontânea vontade, preencher a ficha de filiação e pagar uma anuidade, de valor definido pela Assembleia, hoje no valor de R$ 144,00/ano (R$ 12,00/mês). É através da associação que o representante comercial terá direito a todos os benefícios disponibilizados pelo Sirecom Sergipe.

 

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Lei 4.886/65 de 9 de dezembro de 1965                                                                                    

Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

e) quitação com o imposto sindical

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