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DA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO FORMAL DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

NOTIFICACAO FORMAL DA RESCISAO DO CONTRATO

Se sua representada rompeu o vínculo de representação com você, é seu direito receber sua indenização e outras verbas que possivelmente são devidas.

Antes de tudo, importante esclarecer sobre a importância da Notificação de Rescisão que deverá ser enviada por escrito pela fábrica, formalizando o rompimento do contrato de representação comercial, seja ele escrito ou apenas verbal.

Ressalte-se que muitas empresas representadas, agindo de má-fé, não formalizam o rompimento por escrito, limitando-se a fazê-lo apenas de forma verbal, por telefone muitas vezes, não ficando, desta forma, demonstrada sua culpa pelo rompimento da relação, pois nada ficou registrado.

Neste caso, se o representante ficar em silêncio, aguardando uma resposta da fábrica quanto ao pagamento de suas verbas, poderá ficar caracterizado o rompimento consensual do contrato de representação comercial, sem culpa de nenhuma das partes, o que afastaria a obrigação da representada de pagar a indenização de 1/12.

Por isso, a importância que a Notificação seja formal, por escrito, e se por ela for concedido o aviso prévio de 30 dias, previsto na Lei do Representante Comercial, após o transcurso deste prazo, as verbas decorrentes desta rescisão deverão ser pagas na sua integralidade, sem parcelamento, sendo elas a indenização de 1/12, saldo de comissões vencidas e as comissões a vencer (inclusive sobre os pedidos ainda não entregues).

Para isso, é importante que dentro do prazo de 30 dias que antecede a rescisão, os cálculos indenizatórios sejam apresentados discriminadamente pela fábrica, atualizando-se todos os valores recebidos a título de comissões durante toda a relação, para que seja apurada a indenização legal, e nesta planilha lançada as comissões devidas, como já referido.

Vale ressaltar, que eventuais descontos indevidos, como débitos das inadimplências de clientes, descontos ilegais de juros, fretes, descontos financeiros concedidos nas duplicatas de clientes, os quais foram deduzidos das comissões ao longo da relação, deverão ser reclamados da fábrica antes da assinatura do Termo de Rescisão ou Distrato, firmados com quitação geral e plena, sob pena de sepultar definitivamente a possibilidade de devolução desses valores, especialmente, quando a relação de representação comercial se deu entre pessoas jurídicas.

Por tudo isso, sejam cautelosos quando a fábrica rescindir apenas verbalmente, exigindo dela que o faça por escrito, por e-mail ou por correspondência, a critério dela, desde que não deixe dúvidas de quem foi a iniciativa pelo rompimento da relação.

Adv. Paulo Cesar Hespanhol

hespanhol@hespanholadvocacia.com.br
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